//
Lorem ipsum dolor sit amet consectetuer Curabitur Nam velit ac In. Eros volutpat ut quis Sed vitae tempus condimentum Nam quam nec. Semper commodo Nunc sed adipiscing Donec id semper parturient tellus wisi. Laoreet id dictum tincidunt risus at tellus leo et et lacinia. Lobortis Ut est et magna id In congue pellentesque condimentum lacinia. Dis tellus velit nibh Nam tempor tempor cursus suscipit sapien Curabitur. Justo tellus lobortis cursus morbi id nibh Fusce at Nulla amet. Auctor mauris ipsum cursus urna et Nam Vestibulum feugiat ac Curabitur. Vestibulum Maecenas amet Vestibulum Vestibulum Phasellus tempus Vivamus consectetuer semper Sed. Vel.
Adipiscing Nulla tincidunt lorem eget tortor et orci felis eget senectus. Tincidunt justo tortor Praesent ullamcorper et Ut hac non eget Curabitur. Augue leo Nullam laoreet at vestibulum ultrices elit urna pede commodo. Velit elit elit condimentum ut Sed id sapien leo Nulla mauris. Quis mattis rutrum tempus elit pretium consequat ut id vitae et. Phasellus ridiculus Quisque ante lacinia lacinia lorem Ut faucibus ac laoreet. Tellus odio lacus nulla Phasellus Lorem diam adipiscing ut vestibulum leo. Vitae consectetuer ridiculus sagittis malesuada Morbi et Curabitur convallis vitae Nam. Curabitur cursus elit consectetuer velit Morbi Nulla Phasellus wisi tortor consectetuer. Dis.
Enim urna justo congue eu lorem turpis nulla eget nunc pharetra. Libero Quisque pede et eget nunc malesuada et tellus vitae et. Egestas id eget auctor pellentesque amet leo scelerisque suscipit dui amet. Sagittis semper faucibus Phasellus Curabitur dapibus sed velit Phasellus at ullamcorper. Tellus leo auctor id aliquam sit dui Praesent et at id. Sit platea mattis Ut tellus id velit Vestibulum pretium risus enim. Condimentum eu Cum id sit Curabitur nulla urna sed lacus pretium. Ut tincidunt convallis Pellentesque libero tristique pretium dui Sed semper lacinia. Congue mauris Lorem Donec tincidunt id netus et mi felis tempus. Mauris.
Pretium Nulla facilisi ac mi natoque nibh dictumst felis dignissim lorem. Nulla interdum adipiscing id mattis egestas quis tellus lorem lacus est. Volutpat Phasellus felis vel nec magna et mattis Quisque et elit. Volutpat elit sit pretium ante augue risus laoreet Maecenas lacus convallis. Sagittis eget ut enim sociis a justo suscipit eros pretium vitae. Vestibulum Curabitur Aliquam suscipit Sed Vestibulum Ut pede lacus accumsan fermentum. Odio eleifend Sed nibh orci a et at pede justo Mauris. Sed nonummy pretium tortor Vestibulum sollicitudin Curabitur ut interdum semper Aenean. Leo id ac tempor nibh sed wisi pretium molestie montes sociis. Interdum.
Condimentum semper Se
Passaporte e Cartão do Cidadão (CC) - Esclarecimento de Dúvidas
Com base numa síntese das questões recentemente colocadas pelos Governos Civis e após consulta ao Gabinete Jurídico do SEF e a realização das reuniões realizadas com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) e Governo Civil de Lisboa, informa-se:
1- No pedido de passaporte com apresentação do BI antigo (válido ou caducado) acompanhado de impresso do pedido do CC.
R: Pode-se aceitar o pedido.
2- No pedido de passaporte apenas com apresentação do impresso do pedido do CC, por, por exemplo, roubo de documentação
R: Devem as Entidades Emissoras de Passaporte exigir a apresentação do BI (devem solicitar um BI “provisório”que tem a validade de 1 ano).
3- No pedido de passaporte com apresentação do impresso do pedido do CC pela 1ª vez, por exemplo, por crianças.
R: Devem as Entidades Emissoras de Passaporte exigir a apresentação do BI (devem solicitar um BI “provisório”que tem a validade de 1 ano).
4- No caso de menores, com pais que apresentem o CC, onde não está disponível a informação de estado civil.
R: Não existe solução de momento, mas a partir de Maio espera-se poder incluir a indicação do poder paternal a partir de Março o que irá permitir corrigir esta situação. No entanto, pode-se efectuar a consulta utilizando os CC dos pais.
NOTAS:
1. Existem também BI’s “provisórios” com validade de 1 ano para casos de dúvida ou pedido de nacionalidade. Neste caso os cidadãos não têm direito a passaporte.
2. Para distinguir claramente esta última situação, o ITIJ comprometeu-se a enviar uma indicação, quando do registo do requerimento no PEP (este procedimento estará disponível, em princípio, em Março);
3. A acompanhar esta informação, espera-se que em Março, seja, também, disponibilizado pelo ITIJ, a foto do CC.
4. A partir deste momento, a data de emissão do BI deixa de ser obrigatória, por impossibilidade de confirmação através CC; Em sua substituição, a data de validade passará, em princípio a partir de Março, a ser obrigatória; Desde já deverão os Governos Civis validar esta data.
Assinatura do Bilhete de Identidade (BI) e do Passaporte no caso de menores ou vitalícios
Nos termos do artº 16º nº 1 do Decreto-Lei nº 83/2000, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 138/2006, de 26 de Julho, “ a concessão do passaporte comum é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respectivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do artigo 6º”.
Sendo certo que o bilhete de identidade de cidadão nacional constitui o documento que baseia a concessão do passaporte, no que concerne à exigência de similitude de assinaturas nos dois documentos, há que assinalar que a assinatura consubstancia um dado que pode sofrer modificações em razão do tempo, que a ocorrer não podem ser ignoradas aquando da solicitação do passaporte e das quais aquele documento tem de fazer fé.
O suporte legal que permite não relevar as diferenças nas assinaturas constantes do BI e do passaporte, funda-se na ocorrência de alterações fisiológicas ao nível da motricidade fina derivadas do crescimento (no caso dos menores) ou do envelhecimento (no caso dos vitalícios).
A assinatura constante do passaporte deverá ter em conta as condições da motricidade fina à data da respectiva concessão (ainda que em prejuízo da assinatura do BI), em obediência ao denominado princípio da verdade material, transversal a todo o ordenamento jurídico. Em suma, a lei não exige similitude das assinaturas do BI e do passaporte.
Incapacidade de assinar
No caso de situações acidentais, uma vez que a incapacidade de cariz não temporário merece o tratamento legalmente previsto, substituindo-se a assinatura pela menção “não pode assinar” (à semelhança do BI).
Nas situações acidentais (v.g. fractura de mão ou braço) que se caracterizam pela sua natureza transitória, dever-se-á complementar aquela menção, com o registo em sede de observações do motivo justificativo.
Autorização para saída de território nacional de menores valida a obtenção de passaporte
Prevê o artº 23º nº 1 do Decreto-Lei nº 83/2000, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 138/2006, de 26 de Julho, que “ Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito “.
O nº 2 estatui “ a autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados”.
Por seu turno, de acordo com o nº 2 do artº 16º do mesmo diploma “ A concessão de passaporte comum para menor (…) é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal (…) mediante exibição pelo respectivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal “.
A apresentação da autorização de saída subscrita por quem exerce o poder paternal pode, por argumento de maioria de razão, suprir a eventual omissão de autorização para requerimento do passaporte, uma vez que se o titular do exercício do poder paternal autorizou a saída de território nacional, por definição, não se oporá à solicitação do documento de viagem necessário para o efeito.
Extravios sucessivos de passaporte
Os extravios (ainda que sucessivos) não constituem factor impeditivo à concessão do passaporte.
Contudo, os extravios sucessivos ( desde que superiores a 3 no decurso do prazo de validade do passaporte) podem e devem ser equacionados em termos do respectivo registo no campo das Observações.
Esta susceptibilidade de registo justifica-se, em nosso entender, pela natureza pública que subjaz à legislação sobre os passaportes, estreitamente ligada á segurança interna e internacional.
No âmbito de implementação de uma política de segurança de documentos de identidade e de viagem, em consonância com as directrizes da EU, visando assegurar melhor protecção contra a fraude, importa criar mecanismos de registo de situações com potencial relevância a este nível, como os extravios sucessivos.
Prova de Identidade
Prevê o nº 1 do artº 18º do Decreto-Lei nº 83/2000, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 138/2006, de 26 de Julho, que “ O Requerente do passaporte comum, independentemente da respectiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
O nº 2 estatui que “ Para efeitos de concessão de passaporte, o bilhete de identidade de cidadão nacional não pode ser substituído por qualquer outro documento de identidade”.
Explicitando, não obstante se admitir outras soluções em termos de prova de identidade, como por exemplo em sede do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho) cujo artº 112º prevê que “ Ao militar do QP é atribuído um bilhete de identidade militar que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade civil”, no âmbito da concessão de passaporte, a lei é clara ao afastar todas as outras possibilidades de prova de identidade que não o bilhete de identidade de cidadão nacional.
De referir que esta previsão legal não oferece problemas em face de hierarquia de lei, porquanto se trata de diplomas de valor hierárquico idêntico - são ambos Decretos-Lei.
Nada obstaculiza que o Decreto-Lei nº 83/2000, alterado pelo Decreto-Lei nº 138/2006, de 26 de Julho, que regula a concessão do passaporte aos cidadãos nacionais, determine, enquanto lei especial, a exclusividade para aquele efeito do bilhete de identidade de cidadão nacional. Assinala-se que esta é também a opção que vai ser considerada em termos da implementação do cartão de cidadão.
Responsabilização dos requerentes pela confirmação dos dados
Conforme determinado pelo nº 1 do artº 16º do Decreto-Lei nº 83/2000, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 138/2006, de 26 de Julho, o titular/requerente do passaporte confirma os respectivos dados biográficos constantes do BI.
Esta confirmação é verbal, sem qualquer menção escrita.
Salienta-se, contudo, que formalizar por escrito esta confirmação, por forma a responsabilizar o requerente, é consentânea com a lei, designadamente com o Princípio da Boa Fé transversal à ordem jurídica.
Devolução da taxa cobrada nas situações de usurpação de identidade
Sendo certo que a conduta do requerente é, na circunstância, passível de censura penal, entendemos que não há lugar à devolução de qualquer quantia cobrada seja a que título for.
Mesmo ao nível do procedimento administrativo o requerente violou o Princípio da Boa-Fé, transversal à ordem jurídica.
Declaração de extravio/roubo
O artº 25º nº 2 do Decreto-Lei nº 83/2000, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 138/2006, de 26 de Julho, prevê que nos casos de destruição, furto ou extravio “ deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e devolver ao serviço responsável pela concessão o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo”.
O nº 1 do artº 26º estabelece que “ O titular do passaporte destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade mais próxima ou à autorização responsável pela concessão, para efeitos de cancelamento e apreensão”.
Ou seja, a lei determina que o titular de passaporte destruído, furtado ou extraviado dê conhecimento de tal facto, em alternativa, a autoridade policial ou à entidade competente para a concessão, sendo certo que se optar por esta última, a entidade concedente tem poderes para formalizar esta declaração em impresso próprio.
Levantamento por terceiros
O Decreto-Lei nº 83/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 278/2000, de 10/11, e 108/2004, de 11 de Maio, pela Lei nº 13/2005, de 26/01, e pelo Decreto-Lei nº 13872006, de 26/07, é omisso no tocante a esta possibilidade.
Todavia, inexiste, s.m.o, qualquer obstáculo legal, podendo ser equacionada solução similar à adoptada para o bilhete de identidade de cidadão nacional.
O artº 38º-A do Decreto-Lei nº 83/2000, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 138/2006, de 26 de Julho, prevê que:
1. O passaporte temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional durante um período de tempo limitado.
2. O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
3. A validade máxima do passaporte temporário é de seis meses.
4. O passaporte temporário observa naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os mesmos princípios e requisitos do passaporte comum”.
O nº 2 do artº 38º-D salienta que “ As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas (…).
A questão colocada prende-se com a obrigatoriedade (ou não) da respectiva devolução logo que emitido um passaporte comum.
A lei é clara ao estabelecer expressamente a obrigatoriedade, no mais curto espaço de tempo possível, da respectiva substituição por um passaporte comum, nada prevendo, aparentemente, no que concerne à obrigatoriedade de proceder à devolução.
Atenta a remissão do nº 4 do artº 38º- A acima transcrito que manda aplicar com as devidas adaptações, as condições, princípios e requisitos do passaporte comum, importa analisar qual o regime legal vigente.
Salienta-se, que a lei é excepcionalmente restrita quanto à possibilidade de circulação paralela de dois passaportes pertencentes ao mesmo titular, circunscrevendo esta hipótese á situação tipificada no artº 27º (concessão de segundo passaporte).
Só nestas ” circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas (…) quando se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legitimo do requerente decorrente das relações entre Estados terceiros “ (cf. artº 27º nº 1) é que permite a titularidade e utilização paralela de dois passaportes pelo mesmo titular.
Fora desta situação, a concessão de um novo passaporte importa sempre a devolução do anterior (salvo em situações de furto, extravio ou destruição devidamente declaradas).
Nestes termos, entende-se que quando o titular do passaporte temporário proceder à sua substituição pelo passaporte comum (em cumprimento do comando ínsito no nº 2 do artº 38º-A) está obrigado ex vi nº 4 da mesma norma a proceder á devolução do passaporte temporário, salvo se invocar o artº 27º ou declarar a destruição, extravio ou furto do mesmo.
Perguntas Frequentes
Não. Os passaportes portugueses de modelos anteriores mantêm-se válidos até ao termo da sua validade.
Nos casos em que seja necessário actualizar ou alterar dados de identificação, terá que requerer um novo passaporte, uma vez que o chip integrado não é regravável, o que constitui uma característica intrínseca da segurança deste documento.
Deverá proceder da mesmo modo como para os demais documentos oficiais: participação à s autoridades competentes, nomeadamente, a autoridade policial ou entidade emissora. No caso de o titular se encontrar no estrangeiro, deverá proceder de igual forma, efectuando a participação às autoridades locais e dando conhecimento do furto/extravio à representação consular portuguesa no respectivo País.
Sim. Tal como o passaporte do modelo anterior, o passaporte electrónico é válido para todos os países, correspondendo aos requisitos internacionalmente reconhecidos.
O passaporte é um documento de viagem individual, seguindo o princípio “Uma pessoa, um documento”. Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
Sim. O titular deve promover o bom estado de conservação do seu documento, zelando para que este não entre em contacto com elementos que afectem a leitura dos dados inseridos no passaporte, nomeadamente líquidos, químicos ou outros. Não são consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
O valor a pagar pela emissão do passaporte solicitado em território nacional,a emitir/entregar no prazo de 6 dias úteis, é de 60 euros. Acrescem 10 euros pelo serviço de remessa para morada indicada pelo requerente. A consulta das restantes taxas aplicadas à emissão do passaporte electrónico pode ser feita no Menu "Legislação" disponível neste site, na Portaria n.º 1245/2006.
O pedido de concessão do Passaporte Electrónico Português é efectuado junto dos Governos Civis e dos Governos das Regiões Autónomas ou dos balcões de atendimento ao público destas entidades nas Lojas do Cidadão. Se residente no estrangeiro deve ser solicitado junto da autoridade consular portuguesa da área de residência. O passaporte é personalizado e distribuido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda.
O Passaporte Electrónico Português (PEP) de tipo comum começou a ser concedido e emitido a partir de 28 de Agosto de 2006.
O processo de transição iniciou-se em Setembro de 2005. Foram planeadas atempadamente as acções necessárias à implementação do sistema, tais como aumento da largura de banda, formação, e a avaliação dos equipamentos necessários ao nível dos Governos Civis, Lojas do Cidadão e dos Postos Consulares.
Foram contratados 3 níveis de serviços básicos para a entrega do PEP:Urgente – Um dia; Expresso – Dois dias; Normal - Cinco dias.
Com o novo modelo de passaporte torna-se necessário apresentar sempre o bilhete de identidade, não relevando a idade do requerente.
Para ultrapassar constrangimentos circunstanciais, em casos de urgência comprovada na emissão de um documento de viagem, a legislação prevê a emissão do Passaporte Temporário. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras passou também a assegurar a emissão, na hora, do Passaporte Temporário, nos postos de fronteiras em Lisboa, Porto, Faro, Funchal e Ponta Delgada, num serviço que denominou de Passaporte de Ñltima Hora. Este passaporte possui um carácter excepcional e o seu requerimento deve ser devidamente fundamentado. Para pedido deste tipo de passaporte deve ser apresentada prova de identidade, preenchido e assinado um requerimento e entregues duas fotografias juntamente com o documento que justifique o carácter urgente e excepcional do pedido. No caso de passaporte para menor, interdito ou inabilitado é necessário apresentar ainda o documento comprovativo do poder paternal, da tutela ou da curatela. Este tipo de passaporte é válido por seis meses e à sua emissão, nos casos em que a lei o permita, é aplicada uma taxa global de 120 euros. Em caso de emissão por causa não imputável ao requerente a fotografia será tirada nos postos de fronteira autorizados e a emissão é gratuita.